{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123019,"origem":"stj","sha256_origem":"33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281","registro_original":{"id_fonte":"943083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659660","numero_registro":"202401850559","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR\nCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE\nDO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489\ne 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei\nn. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas\nmercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com\ndiscussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de\nR$ 511.047,58.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos à execução e a tutela cautelar antecedente.\n4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de\nrelação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a\nexecução.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos\ntermos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber\nse as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do\nart. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a\nresponsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos\narts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e\n(iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de\ndeclaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.\n7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não\nprospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea\nda entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b,\nda Lei n. 5.474/1968.\n8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não\ntinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora,\nnão se aplicando a teoria da aparência.\n9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria\nfático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts.\n1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as\nquestões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n.\n5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das\nmercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é\ninexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador\ndos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não\ndetinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade,\nafastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ\nquando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I\ne II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II,\nb; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art.\n105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32d2b67a84c658cf027de6d35e0f4f72b2a5b582148d8359a5bf352d4275bb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33d702d16b135cb15b27904a68d4d3a482fcdf88ff18c8b835e14f9394c4b281","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
