{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123020,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13","registro_original":{"id_fonte":"943084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510785","numero_registro":"202303778839","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do\nrecurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos\nconstitucionais, inexistência de negativa de prestação\njurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de\nfundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.\n2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a\nvalidade de doação em espécie realizada pelo executado ao\nembargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à\nexecução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve\na sentença e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\nprova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do\nCPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)\nsaber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do\nart. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência\nfoi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;\n(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de\npenhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por\nviolação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nTribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões\nessenciais.\n5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado\nquando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo\ninviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão\nreconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda\nrevolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos\nembargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,\nrazão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.\n8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões\nessenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento\nde defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a\nrevisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.\n3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir\nampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida\nna execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,\n1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e\n83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"205203b354251bff63d11a7944053ef884e7e0fd9c88b48324e006d886f0434c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
