# Registro público: STJ — 2510785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943084
- **Número de registro na fonte:** 202303778839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos
constitucionais, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de
fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a
validade de doação em espécie realizada pelo executado ao
embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à
execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve
a sentença e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do
CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)
saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do
art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência
foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;
(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de
penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões
essenciais.
5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado
quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo
inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão
reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos
embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,
razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento
de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a
revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir
ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida
na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,
1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos
constitucionais, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de
fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a
validade de doação em espécie realizada pelo executado ao
embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à
execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve
a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do
CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)
saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do
art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência
foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;
(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de
penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões
essenciais.
5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado
quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo
inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão
reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos
embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,
razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento
de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a
revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir
ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida
na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,
1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2510785 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc7716c005f7a1614d529f2e1e235dd2e0441e0af8a3fa386802caa03461bc13
- **SHA-256 do comentário:** 3dea0976b92c856fe614dfe5b2cea3ba16084ea3b1d733545c3d1ceb07ce5f04
