{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123021,"origem":"stj","sha256_origem":"eb724035fe6edb7e1c3d12c086b1aadbc44c120eab3cb36c9b0726c836d31ee0","registro_original":{"id_fonte":"943085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615499","numero_registro":"202401408920","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\nFUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,\n§ 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível,\nfundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e\ndistribuição do ônus da prova.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos\nmonitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária\ndesde o vencimento da cártula.\n4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e\ntestemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese\nde inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do\ncheque.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de\nargumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se\nocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo\no art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a\ndistribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC,\ndiante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica\no art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo\ndiscriminado sem alegação de excesso de execução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a\npretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da\nprova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e\nII, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao\nembargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável\nporque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas\nprova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para\nreconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus\nda prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus\nprobatório na ação monitória fundada em título não circulado,\ncabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou\nextintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a\ndefesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de\nexcesso de execução.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §\n1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no\nREsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"faf9254c105c60ab709848c531a639fd44066e072d08493cec683c9abe5e4acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
