{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123022,"origem":"stj","sha256_origem":"dca413428c7eca61749134419f9e1490d5ebe590086ba78dc4c42237f000b8b4","registro_original":{"id_fonte":"943086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634638","numero_registro":"202401695354","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nREGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito\na ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do\nconjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos\nadministrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da\nmarca FRUTIBRAS na classe 31.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.\n4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por\nidentidade gráfica, fonética e ideológica entre \"FRUTIBRAS\" e \"F\nFRUTABRÁS\", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos\nsegmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou\nhonorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do\nCPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas\nfracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o\nônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art.\n124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta\ndistintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n.\n9.279/1996 autoriza o registro do sinal \"FRUTIBRAS\" por ser\ndistintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129,\ncaput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos\nsemelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\na tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência,\naplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n.\n284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.\n7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética\nesbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou\ncorretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de\nconfusão e associação indevida.\n8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do\nregistro decorre da colidência com marca anterior e da proteção\nconferida para evitar confusão, nos limites legais.\n9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco\nde confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as\nrazões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e\nalegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n.\n13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão\nde reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da\ndistintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n.\n9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca\nanterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia\nindevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O\nacórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre\ndelimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,\nVI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V,\n85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;\nSTF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no\nAgravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96ed847337492edd3034ca50d27236477e30308dd034f13ed1a6c776110b3124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dca413428c7eca61749134419f9e1490d5ebe590086ba78dc4c42237f000b8b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
