{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123028,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216","registro_original":{"id_fonte":"943092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534916","numero_registro":"202303977857","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em\nexecução de título extrajudicial.\n2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da\nexecução após extinção por abandono da causa, diante da alegada\ncoisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via\nprópria.\n3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal\ndecorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o\nprosseguimento somente seria possível mediante invalidação da\nsentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\n4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento\nda execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da\nextinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte\nexecutada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos\narts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da\nConstituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os\narts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de\nexecução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada\nformal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que\ndelimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem\nresolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo\nprocesso, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o\nacórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou\nos arts. 505, 506 e 507 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexistente negativa de prestação\njurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o\nprosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts.\n505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução\nextinta por abandono.\"\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX;\nLei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg\nno REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira\nTurma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em\n29/9/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"331f40209cceff0e0fa03733e87c8c6c907e9cdd0de73e761cd9c6966e57f397","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
