# Registro público: STJ — 2534916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943092
- **Número de registro na fonte:** 202303977857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da
execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada
coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via
própria.
3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal
decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o
prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da
sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento
da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da
extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte
executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os
arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de
execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada
formal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que
delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem
resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo
processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o
acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou
os arts. 505, 506 e 507 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o
prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts.
505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução
extinta por abandono."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX;
Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg
no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em
29/9/2003.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da
execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada
coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via
própria.
3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal
decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o
prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da
sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento
da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da
extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte
executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os
arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de
execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada
formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que
delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem
resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo
processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o
acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou
os arts. 505, 506 e 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o
prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts.
505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução
extinta por abandono."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX;
Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg
no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em
29/9/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cd0fcc16ab8eeb4b5f91d8c5714d4b15bb0ec873d86cff5961e212e82a95216
- **SHA-256 do comentário:** fced45170158efd7ce8e8b2dc6f520ca012740032735e320c9137efe813b936b
