# Registro público: STJ — 2614016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943093
- **Número de registro na fonte:** 202401331044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação
monitória conexa a ações declaratórias.
2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão
entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias
de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.
3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.
4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as
ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a conexão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de
declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se
houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º,
10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos
limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve
violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação
da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou
o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do
direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os
requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve
ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e
(viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso
especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à
Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos.
8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do
CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial
(Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra
deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n.
284 do STF.
10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar
decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do
contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ,
estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe
recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta
de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código
Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão
e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por
conexão."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º,
10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único,
1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997,
art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518;
STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados
em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO
MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação
monitória conexa a ações declaratórias.
2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão
entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias
de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.
3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.
4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as
ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a conexão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de
declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se
houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º,
10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos
limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve
violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação
da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou
o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do
direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os
requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve
ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e
(viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso
especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à
Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos.
8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do
CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial
(Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra
deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n.
284 do STF.
10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar
decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do
contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ,
estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe
recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta
de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código
Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão
e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por
conexão."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º,
10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único,
1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997,
art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518;
STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados
em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614016 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 206d35d05de37918883ac5a658e803f76037abef41cffb1a489388f22e09d0a5
- **SHA-256 do comentário:** 2023b6d0edcc2e87d949344f4e42b7a817210eeef36f81e39dd637c4bc40a36e
