{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123033,"origem":"stj","sha256_origem":"97e5d36beeaa9983ee7df8c6f3e0d572861fd9668e362939b4974bf7d968af45","registro_original":{"id_fonte":"943097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258946","numero_registro":"202203805962","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE\nINTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve\ndecisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação\nde sentença.\n2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por\nomissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de\ndeclaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de\nintimação para manifestação em reapreciação de embargos, com\nindevida exigência de apresentação do \"ato pendente\" e aplicação de\npreclusão lógica.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de\ndeclaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e\n(ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em\nreapreciação de embargos, sem apresentação do \"ato pendente\",\nconfigura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise\ndas matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro\nmaterial ou obscuridade. A discordância do recorrente com os\nfundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação\njurisdicional.\n5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de\nembargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º,\ndo CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar\ndo próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do \"ato\npendente\" levou à preclusão lógica, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de\norigem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que\nprestigia a eficiência e a razoável duração do processo.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a79b23915c37ba8076a81784b09a898c21c91d2596f7926b5b4fb5cc2673d26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
