# Registro público: STJ — 2999367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145383964771e700071fd74a362053584f725cd497e9f1004276e7cbe994d02f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943098
- **Número de registro na fonte:** 202502737680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que a rescisão contratual ocorreu por culpa da promitente-vendedora. A modificação dos referidos entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA
DA PROMITENTE-VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a
Corte de origem concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que
a rescisão contratual ocorreu por culpa da promitente-vendedora. A
modificação dos referidos entendimentos, lançados no acórdão
recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
necessário revolvimento das provas constantes nos autos,
providências vedadas em recurso especial, ante os óbices
estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no
todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o
caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019).
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999367 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 145383964771e700071fd74a362053584f725cd497e9f1004276e7cbe994d02f
- **SHA-256 do comentário:** db307110aa42c5d40882abd09b24a20578dbdc3222ea72f7a8e005103bcfae6a
