{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123036,"origem":"stj","sha256_origem":"040620eaaed120278144e7074b2c0fb7c82eaf26cf353b114c9fef26c6689e29","registro_original":{"id_fonte":"943100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817579","numero_registro":"202404779392","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE/ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA\nVÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.\nTRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE\nNO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1.\nNão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\r2. O valor arbitrado pelas instâncias\nordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto\npor esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar\nirrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de\nrazoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em\nque a indenização foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em\ndecorrência responsabilidade civil da ora agravante pelo\natropelamento, que levou a óbito a genitora do ora agravado.\r3.\nAgravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6dadcf3eba3c43a6328b5eac26f277b503e32fd68e46c76ac34670c30a909b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
