{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12304,"origem":"stj","sha256_origem":"eadbdb17c3a046759fa15b3eb0918139d2f950e8231050362e4dd3b9ed399557","registro_original":{"id_fonte":"000824475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646321","numero_registro":"201603361368","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.\nLEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES\nDO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.\n1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência\ndepender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na\norigem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos\nfatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica\ndiversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.\n2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao\nnegá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente\nindividual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência\ndesta Corte.\n3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela\nentre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus\nsucessores. A despeito da existência de regulamentação\nadministrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da\nrelação preexistente não se desnatura.\n4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas\nenvolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular,\npor tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as\nmaiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em\npoupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de\nespecial tutela por todo o ordenamento.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1469295>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1383955>>-RJ,\n         <<REsp 1225010>>-PE,\n         <<REsp 1626997>>-RJ,\n         <<REsp 1594024>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7cc785eae8e5230878a0831723fd486b7c45716ae26477fcaede31661f12672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
