# Registro público: STJ — 1646321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eadbdb17c3a046759fa15b3eb0918139d2f950e8231050362e4dd3b9ed399557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824475
- **Número de registro na fonte:** 201603361368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES
DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência
depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na
origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos
fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica
diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao
negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente
individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela
entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus
sucessores. A despeito da existência de regulamentação
administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da
relação preexistente não se desnatura.
- **Item 4 (texto oficial):** Como revelam precedentes, a relevância social das causas
envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular,
por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as
maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em
poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de
especial tutela por todo o ordenamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES
DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência
depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na
origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos
fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica
diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.
2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao
negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente
individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência
desta Corte.
3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela
entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus
sucessores. A despeito da existência de regulamentação
administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da
relação preexistente não se desnatura.
4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas
envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular,
por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as
maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em
poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de
especial tutela por todo o ordenamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1469295>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1383955>>-RJ,
         <<REsp 1225010>>-PE,
         <<REsp 1626997>>-RJ,
         <<REsp 1594024>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eadbdb17c3a046759fa15b3eb0918139d2f950e8231050362e4dd3b9ed399557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

