# Registro público: STJ — 1476758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b1d5b4b0449742a4e35002e0906e82cdc1c286e6395692033b09dde055cc66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824476
- **Número de registro na fonte:** 201402109364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO
CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou
qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no
art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a
parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente
contraminuta ao agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e
249, § 1º, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e
da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os
órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais
em caso de efetivo prejuízo às partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o
vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento
do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO
CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou
qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no
art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a
parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente
contraminuta ao agravo de instrumento.
2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e
249, § 1º, do CPC/1973.
3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e
da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os
órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais
em caso de efetivo prejuízo às partes.
4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o
vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento
do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art525

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
 SUPERAÇÃO - PREVALÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1344045>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1046461>>-RJ,
         <<REsp 1635332>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 809894>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1196285>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00244 ART:00249 PAR:00001 ART:00525 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art249_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art525)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1617956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 506490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2900702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107192/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art525
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 52b1d5b4b0449742a4e35002e0906e82cdc1c286e6395692033b09dde055cc66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 52b1d5b4b0449742a4e35002e0906e82cdc1c286e6395692033b09dde055cc66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1476758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52b1d5b4b0449742a4e35002e0906e82cdc1c286e6395692033b09dde055cc66
- **SHA-256 do comentário:** 5ed10bb9dd9fa977d64759510b3b1b327bfb4f9b8279f041227a131e7e569fe6
