# Registro público: STJ — 3043894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd8e1e1bbd019809b15e76b3932a67431be63923e847ec9c1235049ee2ee4ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943114
- **Número de registro na fonte:** 202503480018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA
BANCÁRIA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. CULPA CONCORRENTE
DAS PARTES ENVOLVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. No
caso dos autos, a indenização foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil
reais), tendo em vista a configuração de culpa concorrente,
reconhecida pelo Tribunal de origem com arrimo nos fatos e nas
provas acostadas aos autos.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de
temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos
nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6fd8e1e1bbd019809b15e76b3932a67431be63923e847ec9c1235049ee2ee4ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043894 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fd8e1e1bbd019809b15e76b3932a67431be63923e847ec9c1235049ee2ee4ee
- **SHA-256 do comentário:** 767947e3fdebb92a8a1dd299cb84a9c2bd40ea94be27c88db7ca66d288590e4c
