{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123052,"origem":"stj","sha256_origem":"0d62bd76edd19022c301362f495f67fd61371a88d05b6d44d6d00921fae8a8d0","registro_original":{"id_fonte":"943116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010587","numero_registro":"202502968594","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS\nENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nEXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO\nNECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nMULTA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1.\nNos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a\nprestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com\ntermo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso\nou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios\nmeios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo\nindeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade\nlaboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de\ninserção no mercado de trabalho. Precedentes.\r2. Na espécie, o\nTribunal estadual consignou que \"a ex-cônjuge dedicou-se\nexclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas)\ndécadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior\na 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção\nprofissional em curto prazo\", o que configura a hipótese excepcional\nde fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Ademais, o Tribunal\ndestacou que as provas acostadas aos autos atestam que o recorrente\npossui capacidade financeira elevada, justificando o valor fixado em\nfavor da alimentanda.\r3. A modificação do entendimento lançado no v.\nacórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\r4. \"Os\nsegundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios\nintrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros\ndeclaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem\naos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.\nCaracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos\nsegundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a\nmanutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015\"\n(AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).\r5. Conheço do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fdbf0050b6c5e3235cd46a8e33e8333136cbd8d889b83fe7312ed4af14d0a67c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
