{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123055,"origem":"stj","sha256_origem":"02765c0fd5ad843284bc04050b660ae010676bff7c7372dd6fd5fa12e1548e1a","registro_original":{"id_fonte":"943119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560550","numero_registro":"202400332148","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por\npretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via\nespecial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio\njurisprudencial.\n2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de\nconstrução residencial, com discussão sobre negativa de prestação\njurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova\ne enriquecimento sem causa.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e\njuros, e fixou honorários em 10%.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a\npreliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a\ncondenação e majorou os honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da\nreconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido\nproferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento;\n(iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte\nautora diante da suposta inexecução de parte dos serviços\ncontratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do\nrecurso especial diante da alegada violação de dispositivos\nconstitucionais e ausência de cotejo analítico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\ntribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões\ndelimitadoras da controvérsia.\n7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois\na reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença\npôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de\ninstrumento, ausente efeito suspensivo.\n8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a\ndispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.\n10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do\nóbice sumular aplicado ao ponto correlato.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado\no reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento\ne enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria\npara apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3.\nInexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por\nfalta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do\njulgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo.\n5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice\nsumular sobre a mesma questão jurídica.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276,\n316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art.\n884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024;  STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco\nPeçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n.\n292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\nTurma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;  STJ,\nSúmula n. 7; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"899bf9c19816d7106c6c7133beb0c396a0ccccee6e309d504ddda2f58d618bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02765c0fd5ad843284bc04050b660ae010676bff7c7372dd6fd5fa12e1548e1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
