{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123056,"origem":"stj","sha256_origem":"6d848bcc85719552b4df5962e9b5c46575a804a778a82442d3ecd4eea76b1be9","registro_original":{"id_fonte":"943120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547044","numero_registro":"202400095374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO\nCONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de indicação específica de violação a lei\nfederal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ)\ne falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio\n(art. 541, parágrafo único, do CPC).\n2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de\nfretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28,\ncom rejeição da compensação fundada em \"MIs de Débitos\" e outros\nsupostos créditos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ne condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção,\nfixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.\n4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e\ndébitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de\nreconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu\nsucumbência recíproca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão\njulgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do\nCPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de\ninexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e supressão de instância quanto à\ncompensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do\nCPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e\n369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v)\nsaber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por\nausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a\njuntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397\ndo CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção\nconforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem\nreconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão\nfracionário fundada em regimento interno ou legislação local,\nincidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional\nnão alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a\ndeficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n.\n284 do STF.\n7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem\ndecidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo\ninsuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para\ncaracterizar omissão ou falta de fundamentação.\n8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento\nautônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual\nexpressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai\nas Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.\n9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice\nprocessual que impede o conhecimento pela alínea \"a\" também obsta a\napreciação da divergência suscitada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se\nexamina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em\nregimento interno ou legislação local, e a deficiência de\nfundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art.\n489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração\ndo quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF\nquando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de\nabatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O\ndissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices\nprocessuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.\n541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396,\n397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ,\nAgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgados em 6/3/2018;  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24256553b5910c5a188176a758bbb1599d60f4250af7cbe2f46e6e874fc17c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d848bcc85719552b4df5962e9b5c46575a804a778a82442d3ecd4eea76b1be9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
