# Registro público: STJ — 2547044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d848bcc85719552b4df5962e9b5c46575a804a778a82442d3ecd4eea76b1be9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943120
- **Número de registro na fonte:** 202400095374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de indicação específica de violação a lei
federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ)
e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio
(art. 541, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de
fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28,
com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros
supostos créditos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção,
fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e
débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de
reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu
sucumbência recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão
julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do
CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de
inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à
compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do
CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e
369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v)
saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por
ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a
juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397
do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção
conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem
reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão
fracionário fundada em regimento interno ou legislação local,
incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional
não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a
deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n.
284 do STF.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem
decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
caracterizar omissão ou falta de fundamentação.
8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento
autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual
expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai
as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice
processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a
apreciação da divergência suscitada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se
examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em
regimento interno ou legislação local, e a deficiência de
fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art.
489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração
do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de
abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices
processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396,
397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 6/3/2018;  STJ, AgInt no AREsp n.
2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO
CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de indicação específica de violação a lei
federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ)
e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio
(art. 541, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de
fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28,
com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros
supostos créditos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção,
fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e
débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de
reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu
sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão
julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do
CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de
inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à
compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do
CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e
369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v)
saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por
ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a
juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397
do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção
conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem
reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão
fracionário fundada em regimento interno ou legislação local,
incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional
não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a
deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n.
284 do STF.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem
decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
caracterizar omissão ou falta de fundamentação.
8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento
autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual
expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai
as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice
processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a
apreciação da divergência suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se
examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em
regimento interno ou legislação local, e a deficiência de
fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art.
489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração
do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de
abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices
processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396,
397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 6/3/2018;  STJ, AgInt no AREsp n.
2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2547044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d848bcc85719552b4df5962e9b5c46575a804a778a82442d3ecd4eea76b1be9
- **SHA-256 do comentário:** bb0f9122e0197a039d215741484f513543cc35abc1fc82d7e5f77625396393de
