{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123059,"origem":"stj","sha256_origem":"34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3","registro_original":{"id_fonte":"943123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553954","numero_registro":"202400147535","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa\nna tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de\nviolação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de\nfundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência\ndas Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de\ncumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do\nadvogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa\npara cobrança de honorários e a suspensão para diligências.\n3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo\na validade do ato em razão do comparecimento espontâneo,\ndeterminando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença\naté análise da documentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do\nexecutado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato\npelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do\nart. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação\npessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos\nprejuízos decorrentes das diligências de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal\nde origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo\ninsuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.\n5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a\nintimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o\nacórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com\na finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.\n5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões\ndelimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do\nexecutado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo\ncompatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 §\n1º\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30065f50950e37f8d921e6564fb823622a4007b6950b8cd429be36e1747eedd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
