{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123063,"origem":"stj","sha256_origem":"7e20cab85e53570dbda4276ea5a7abbdb744af040424931f885a268448e585c2","registro_original":{"id_fonte":"943174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3066646","numero_registro":"202503867370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B,\nDO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,\ndo Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema\nrepetitivo n. 575 do STJ.\n2.  A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano\nmaterial com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em\nrecurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso\nespecial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo\nCivil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao\nrecurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o\nagravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo em recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o\ninconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos\ndeve ser veiculado por meio de agravo interno na origem\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e §\n2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n.\n2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp\nn. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a03ce8936a5371e4ee8c250b7bc6a8c4d0d5a9b369e6158dce65cb95b4e771b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
