{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123064,"origem":"stj","sha256_origem":"d0589b750c84373f6863f9e9064e3291b5c744a7af11dd9134bd32d80d9d9230","registro_original":{"id_fonte":"943176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3056016","numero_registro":"202503632879","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS\nE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de\nquestão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito\nbancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7\ndo STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de\nreconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros\nacima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e\nde excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado\nem R$ 46.558,36.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em\n15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela\ngratuidade.\n4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do\nprincípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento,\nmajorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa,\ncom exigibilidade suspensa pela gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal\nsem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do\nart. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de\nmercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do\nart. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não\nconhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do\nCPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art.\n28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia\ncontábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de\ncapitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida\npelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo\nsua análise no agravo em recurso especial.\n7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para\nrediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não\nconhecimento de temas não ventilados na origem.\n8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude\nfática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial;\nademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela\nalínea c sobre a mesma matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS)\nafastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e\nrevisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula\nde crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nconjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio\nda dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo\nanalítico.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,\nI; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11;\nCDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d908ad60388354c46618e0f4c8c1bd793cc87c0e5bfaba6556bfaa7cbc9a0cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
