# Registro público: STJ — 3056016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0589b750c84373f6863f9e9064e3291b5c744a7af11dd9134bd32d80d9d9230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943176
- **Número de registro na fonte:** 202503632879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de
questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito
bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros
acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e
de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado
em R$ 46.558,36.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do
princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento,
majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa,
com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal
sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do
art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de
mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do
art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não
conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do
CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art.
28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia
contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de
capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida
pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo
sua análise no agravo em recurso especial.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para
rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não
conhecimento de temas não ventilados na origem.
8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial;
ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela
alínea c sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS)
afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e
revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula
de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio
da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo
analítico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11;
CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de
questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito
bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros
acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e
de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado
em R$ 46.558,36.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do
princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento,
majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa,
com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal
sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do
art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de
mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do
art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não
conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do
CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art.
28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia
contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de
capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida
pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo
sua análise no agravo em recurso especial.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para
rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não
conhecimento de temas não ventilados na origem.
8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial;
ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela
alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS)
afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e
revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula
de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio
da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo
analítico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11;
CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
