{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123065,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba155d9810690c2251e7375d5d95445df5de7fa6ccf30cd7a654f71c3b0964a","registro_original":{"id_fonte":"943177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070361","numero_registro":"202503792820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA\nCONDOMINIAL E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83\ndo STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de taxa\ncondominial, em que se pleiteou a revisão da convenção de condomínio\npara reduzir o acréscimo da taxa da unidade 1.201 de 35% para\n11,19%, com restituição da diferença desde a citação. Foi fixado o\nvalor da causa em R$ 10.500,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários,\nposteriormente adequados à base do art. 85, § 2º, do CPC.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\nintegralmente a sentença e fixou honorários recursais de 2% sobre o\nvalor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração de 35% na\ntaxa condominial, diante de laudo técnico que apurou acréscimo\nmáximo de 11,19%, caracteriza lesão (art. 157 do CC) e\nenriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ii) saber se cláusula de\nconvenção que prevê rateio proporcional à fração ideal pode ser\nafastada por contrariar preceitos de ordem pública (art. 2.035,\nparágrafo único, do CC); e (iii) saber se a autonomia privada deve\nser limitada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva,\nde modo a justificar controle judicial da cláusula que impõe\nacréscimo de 35% (arts. 421 e 422 do CC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão do critério e dos percentuais à luz da fração ideal, do\nuso das áreas comuns e de laudo técnico demanda reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ quanto à legitimidade do rateio das despesas pela fração ideal,\nprevisto em convenção aprovada e ratificada em assembleia, razão\npela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A pretensão fundada na função social e na boa-fé objetiva também\npressupõe reavaliação do equilíbrio econômico com base em elementos\nfáticos e, ademais, o julgado está alinhado ao entendimento do STJ\nsobre a autonomia da convenção e o critério da fração ideal,\nincidindo, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\nrevisão do desequilíbrio contratual e do alegado enriquecimento sem\ncausa quando dependente do reexame de fatos, provas e laudo\ntécnico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a\nlegitimidade do rateio das despesas condominiais pela fração ideal,\nprevisto em convenção aprovada em assembleia. 3. Incidem as Súmulas\nn. 7 e 83 do STJ nas alegações de função social e boa-fé objetiva\nquando a pretensão demanda reexame probatório e o julgado está em\nconformidade com a orientação do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 421, 422, 884,\n2.035, parágrafo único, 1.336, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Lei n.\n4.591/1964, art. 12, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87371cfcc1379dec4ab960c2c6c8215726fde853d203ef6d72c6940073e2d507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
