# Registro público: STJ — 3023239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943180
- **Número de registro na fonte:** 202503000380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da
ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de
prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e
feriado local.
2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial
em razão da não comprovação, por documento idôneo, da
indisponibilidade do sistema e de feriado local.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação
constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação
idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é
possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e
indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii)
saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo
e ofende a razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo
insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento
idôneo para a comprovação.
5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta
a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não
sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal,
mantém-se o reconhecimento da intempestividade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento
idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não
afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de
prazos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da
ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de
prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e
feriado local.
2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial
em razão da não comprovação, por documento idôneo, da
indisponibilidade do sistema e de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação
constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação
idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é
possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e
indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii)
saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo
e ofende a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo
insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento
idôneo para a comprovação.
5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta
a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não
sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal,
mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento
idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não
afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de
prazos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5bf531e56d68dd72b3bed51b9f0f7f00cec6e4ab63530db16ed7d0bad8ed28a
- **SHA-256 do comentário:** 836fa2da2672fc840b127ed2cc1fe5ce443de13895cff8cc84b80c91f2fd7f23
