{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123068,"origem":"stj","sha256_origem":"b94fc9d7f9367537292f95e6f395564d010303f0e73e58e4fd301f02deae77c4","registro_original":{"id_fonte":"943181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3022538","numero_registro":"202503089482","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO\nDE CORRETAGEM, RESCISÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes ao reexame\nde fatos e provas e à insuficiência na demonstração do dissídio\njurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão de\ncontrato de promessa de compra e venda, com restituição de 90% dos\nvalores pagos e devolução da comissão de corretagem. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 18.942,04.\n3. A sentença julgou procedente a rescisão, condenou à restituição\nde R$ 10.275,87 e à devolução de R$ 7.524,40 por corretagem, fixando\nhonorários de 20% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a\nresponsabilidade da intermediadora à restituição da corretagem,\nmanter a devolução por ausência de informação prévia e contratação\nlivre, fixar retenção entre 10% e 25%, correção desde cada\ndesembolso, juros desde o trânsito em julgado, e redimensionar os\nônus para manter honorários de 20% apenas sobre a taxa de\ncorretagem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de\ncorretagem é devida pela aproximação das partes e conclusão do\nnegócio, à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se os\nhonorários e a distribuição da sucumbência foram fixados em\nconformidade com os arts. 85, § 2º, I-III, e 86, do Código de\nProcesso Civil; (iii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, do\nCódigo de Processo Civil quanto à observância de tese repetitiva\nsobre o repasse da corretagem; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas\nfáticas sobre o dever de informação, a contratação do corretor e o\nresultado útil da intermediação, o que impede a revisão da\nrestituição da corretagem.\n7. A revisão do percentual de honorários e da distribuição da\nsucumbência também demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório e dos critérios concretos, o que atrai a Súmula n.\n7 do STJ.\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido\nalinhou-se ao repetitivo que condiciona a validade do repasse da\ncorretagem à prévia informação do preço total com destaque da\ncomissão.\n9. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada por\nausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se\nconfigura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC, e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 2º,\nI-III, 86, 927, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Recurso\nespecial n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17d9d010758a55cbfd63c854228fe1160dbc2c7031b97ced594c3986f35a810f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b94fc9d7f9367537292f95e6f395564d010303f0e73e58e4fd301f02deae77c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
