{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123069,"origem":"stj","sha256_origem":"9d41a6d4da517b66209bdf66c13a0d603f43daa614e68c1f1165d7c028d88a02","registro_original":{"id_fonte":"943182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3068484","numero_registro":"202503861899","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM\nEMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva\n(Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7\ndo STJ e 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro,\nsobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e\nlegitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$\n8.465,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência\nde fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à\nexecução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts.\n792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora\nà insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da\nexecutada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nrelevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na\nfixação dos honorários.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega\nseguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a\ninterposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.\n5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a\ncontrovérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já\ndecidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na\norigem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta\nCorte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando\no acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em\nrecursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do\nCPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489\ndo CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do\nSTJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não\nconhecimento do agravo em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\narts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85,\n§ 11, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc912b8f39e1706176d91dbd3b58bc2d489c291a67a9da60c8834d5e2ce02c9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
