{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123072,"origem":"stj","sha256_origem":"49da008626c81c33fd3d2ea312c90dbe7ff31a35eca7b2132beef1318fc6ba32","registro_original":{"id_fonte":"943241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518763","numero_registro":"202304392757","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83\nE 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI\nINVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas\nn. 5, 7 e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da\ncausa foi fixado em R$ 1.435,45.\n3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,\npor ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a\nlegitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar\na ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação.\n5.  A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da\nSúmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial que não impugna especificamente todos os fundamentos da\ndecisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das\nSúmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento\nconsolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte\nEspecial do STJ.\n8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida.\n9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial\nrepresenta matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica\ndesenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos\nnas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das\nSúmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.\n10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.\nÉ inviável o agravo em recurso especial que não ataca\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação\ngenérica de que o tema discutido no recurso especial representa\nmatéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5,\n7 e 83 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp\n1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em\n26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em\n19.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"800a63e148445ef579ee628857f36036b60e3219b0e1779119d2e93a3c0932b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
