# Registro público: STJ — 2518763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49da008626c81c33fd3d2ea312c90dbe7ff31a35eca7b2132beef1318fc6ba32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943241
- **Número de registro na fonte:** 202304392757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI
INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da
causa foi fixado em R$ 1.435,45.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar
a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação.
5.  A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das
Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento
consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte
Especial do STJ.
8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial
representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica
desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos
nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.
É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa
matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83
E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI
INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da
causa foi fixado em R$ 1.435,45.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar
a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação.
5.  A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das
Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento
consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte
Especial do STJ.
8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial
representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica
desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos
nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.
É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa
matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 49da008626c81c33fd3d2ea312c90dbe7ff31a35eca7b2132beef1318fc6ba32
- **SHA-256 do comentário:** 70d0ea75966cd3d7e679a4e4cc0a38e7c47443befebe245c50a9df9cc7cbbda6
