{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123074,"origem":"stj","sha256_origem":"22db133173424ca956755947530079487100772453601220d7888c396fb5859e","registro_original":{"id_fonte":"943243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765275","numero_registro":"202403787374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa\na dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação\ndos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7\ndo STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no\nart. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de\nmanutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.\n3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte\nestadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação,\naplicando o Tema n. 882 do STJ.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a\nindevida cobrança de taxas associativas de proprietário não\nassociado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é\nnulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos\narts. 935, § 1º e 937, I do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a\nsistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada\npor agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030,\n§ 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso\nespecial.\n7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão\nrecorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a\nincidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da\nCorte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da\nparte, por força da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do\nSTJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem,\nconforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e\n284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente\ndo acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar\no reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento\nvirtual.\"\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de\n16/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da121616d359e1e5ff738041e6705792c4ef22899a11ad475ed8f0ff55d81838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
