# Registro público: STJ — 2765275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22db133173424ca956755947530079487100772453601220d7888c396fb5859e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943243
- **Número de registro na fonte:** 202403787374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa
a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação
dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7
do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de
manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte
estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
aplicando o Tema n. 882 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a
indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não
associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é
nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos
arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a
sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada
por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso
especial.
7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão
recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da
Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da
parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do
STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente
do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento
virtual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa
a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação
dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7
do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de
manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte
estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
aplicando o Tema n. 882 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a
indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não
associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é
nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos
arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a
sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada
por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso
especial.
7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão
recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da
Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da
parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do
STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente
do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento
virtual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 22db133173424ca956755947530079487100772453601220d7888c396fb5859e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765275 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22db133173424ca956755947530079487100772453601220d7888c396fb5859e
- **SHA-256 do comentário:** d828c45c35f1c007c53029017711e7d9b2ba4c021203fcf6de340d3164fa0814
