{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123075,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2c5e63e22fb9da45181d86878d5cb85f94a8a3f8996afd2589795c732c0e70","registro_original":{"id_fonte":"943244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773261","numero_registro":"202403919877","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual\ncumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de\ncláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de\nlote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu\no contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção\nsobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,\ndeterminou restituição em parcela única com correção e juros,\nafastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas\nextrajudiciais e distribuiu a sucumbência.\n4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao\naditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou\na taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou\nresponsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a\nsucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do\nCódigo de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de\n25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao\nprejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,\nque admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida\nconforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do\npercentual de 25%.\n6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação\nde cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos\ne provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica\na análise do dissídio pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação\nde cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A\nSúmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e\nprejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da\nalínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não\npossui percentual automático, devendo observar as particularidades\ndo caso\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.\n926, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo\nem recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a07dee91e32ab409a6a216d9548b8806f66e1c442ad080a332f35f232bf4ed5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff2c5e63e22fb9da45181d86878d5cb85f94a8a3f8996afd2589795c732c0e70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
