# Registro público: STJ — 2773261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2c5e63e22fb9da45181d86878d5cb85f94a8a3f8996afd2589795c732c0e70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943244
- **Número de registro na fonte:** 202403919877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do
STJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de
cláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de
lote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção
sobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,
determinou restituição em parcela única com correção e juros,
afastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas
extrajudiciais e distribuiu a sucumbência.
4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao
aditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou
a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
responsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a
sucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do
Código de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de
25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao
prejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida
conforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do
percentual de 25%.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação
de cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos
e provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica
a análise do dissídio pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação
de cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e
prejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da
alínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não
possui percentual automático, devendo observar as particularidades
do caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.
926, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do
STJ e por prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de
cláusulas contratuais, envolvendo compromisso de compra e venda de
lote. O valor da causa foi fixado em R$ 18.650,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e o aditivo, declarou nula a cláusula que previa retenção
sobre o valor total, fixou retenção de 20% sobre os valores pagos,
determinou restituição em parcela única com correção e juros,
afastou taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas
extrajudiciais e distribuiu a sucumbência.
4. A Corte de origem reconheceu a aplicação da Lei n. 13.786/2018 ao
aditivo, manteve a retenção de 20% sobre os valores pagos, afastou
a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
responsabilidade pelo IPTU até a rescisão e redistribuiu a
sucumbência, corrigindo posteriormente erro material quanto aos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 389, 402 e 412 do Código Civil e o art. 926 do
Código de Processo Civil ao não aplicar o padrão-base de retenção de
25% sobre os valores pagos, ao manter a retenção de 20% e ao
prejudicar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas, definida
conforme as circunstâncias do caso, sem aplicação automática do
percentual de 25%.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ, quanto à interpretação
de cláusulas contratuais, e n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos
e provas, o que impede a revisão dos parâmetros fixados e prejudica
a análise do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação
de cláusulas contratuais para elevar o percentual de retenção. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório e
prejudica o dissídio pela alínea c quando subsistem os óbices da
alínea a. 3. A retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos não
possui percentual automático, devendo observar as particularidades
do caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 412; CPC, arts.
926, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff2c5e63e22fb9da45181d86878d5cb85f94a8a3f8996afd2589795c732c0e70
- **SHA-256 do comentário:** 42801d94adaba80c31127949ff3a5c6a16a1706a6032fd0e7fa562da5f04f71d
