{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123076,"origem":"stj","sha256_origem":"923200dbbbbde6df315364072bf48004c73c819ef718d3053ff634e81100ff78","registro_original":{"id_fonte":"943245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788012","numero_registro":"202404225230","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do\nacórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição\nintercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente,\ncom aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.\n3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a\nexecução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora\nsobre o imóvel.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a\nparalisação por período superior a cinco anos por inércia da\nexequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o\nfeito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia\nexclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art.\n1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma\nprocessual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a\négide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de\nintimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia\nao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a\nintimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz\ndo art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio\njurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência\nde inércia da exequente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nde modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de\ndeclaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário\nrebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.\n7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art.\n206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo\ninicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período\nde suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022\npor desídia da credora, com contraditório observado e isenção de\nônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação\npessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões\nrelevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de\nvícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o\ncotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921\n§ 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c;\nRISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973,\nart. 267 II, III, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1fe7c175a18222d6e11348c523a61680d1b9053d6d390298d2b81b932a2afb20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
