{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123077,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f","registro_original":{"id_fonte":"943246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969637","numero_registro":"202502284620","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II,\ndo CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito\nsuspensivo.\n2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação\nrevisional bancária, em que se determinou a apresentação de\ndemonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do\nart. 400 do CPC em caso de descumprimento.\n3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação\nrecursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do\ndemonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o\ndesatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão,\ncontradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a\nprescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do\nart. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts.\n206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente,\na prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a\naplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada\nimpossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber\nse é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a\nintimação para apresentação de procuração atualizada com base na\nRecomendação n. 159 do CNJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos\nembargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão,\ncontradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação\nrecursal e incidência do art. 400 do CPC.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões\nsobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem\ncomo para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas\nà suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do\ndemonstrativo.\n7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da\nexecutada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo\npelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento\nprobatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência\nde elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito,\nrestando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à\nRecomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de\ndeliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios\nintegrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\ndos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.\n3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da\nexecutada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos\nbancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede\nsem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar\nfundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência\nde deliberação na origem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e\nIV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV;\nCDC, art. 27.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1b5078bba0ddfe493df63941a955aa478474c17866d407399e7f367b9499863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9e3da8b740c53bf418d375fe8bb419ab49683ba63c6dacadef3f1b950bf855f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
