{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123078,"origem":"stj","sha256_origem":"53ae1a50f4988f219f58f0874f8d177f0c3b9016dba864c2bc4e16da5ed6e641","registro_original":{"id_fonte":"943247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777323","numero_registro":"202403989284","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA\nPENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art.\n1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971\ndo STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c\nindenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi\nfixado em R$ 29.462,58.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando\nmulta de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da\ntaxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013,\nindenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$\n15.000,00 para cada autor.\n4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir\nos danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais\ncapítulos da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da\ncláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura\nbis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402,\n403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência\njurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e\n971 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve\nser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos\ndo art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.\n7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem\ndemonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284\ndo STF.\n8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento\ndo acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu\nconhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art.\n1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o\nTribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso\nespecial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica\naos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ\npara obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4.\nDivergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e\ndemonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC,\narts. 402, 403, 421, 422, 884, 927.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49269015572c5ac0bf4250f72623be6be479f141aa6da4ea7e7e366eac128226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53ae1a50f4988f219f58f0874f8d177f0c3b9016dba864c2bc4e16da5ed6e641","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
