{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123079,"origem":"stj","sha256_origem":"cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33","registro_original":{"id_fonte":"943248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2776804","numero_registro":"202404002364","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte\nestadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices\nda Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em\ncumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra\ndecisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por\nterceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.\n3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa\nfísica recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e\nreputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no\nacórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do\nCPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii)\nsaber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do\nCPC por recurso protelatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem\nindicação dos incisos violados, configurando deficiência de\nfundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\n6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial\ndiante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\nconfronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029,\n§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo\nconhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c;\ndissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).\n8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses\nqualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso\nou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem\ninexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta\ninadmissibilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a\nalegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da\nindicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do\nSTJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O\nconhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude\nfática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela\nalínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n.\n13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos\nde inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente\ninfundadas\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas\nn. 7 e 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb6b8d889d6b17b1be08a0c7ebe3e064984f836bdca6c8daa6808d4ad03889fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
