# Registro público: STJ — 2776804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943248
- **Número de registro na fonte:** 202404002364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte
estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices
da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra
decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por
terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa
física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e
reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no
acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii)
saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do
CPC por recurso protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem
indicação dos incisos violados, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo
conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c;
dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses
qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso
ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem
inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta
inadmissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da
indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O
conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela
alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n.
13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos
de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente
infundadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas
n. 7 e 13.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte
estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices
da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra
decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por
terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa
física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e
reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no
acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii)
saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do
CPC por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem
indicação dos incisos violados, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo
conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c;
dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses
qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso
ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem
inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da
indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O
conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela
alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n.
13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos
de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente
infundadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas
n. 7 e 13.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200266/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 000917152, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.266, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecimento, inviabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
- **SHA-256 do registro documental:** cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200266%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2776804 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33
- **SHA-256 do comentário:** 10c36ad37ef3839ecb6e09b2a6d9d55e326d63ca8f825a217dd9b1c59e163c43
