{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123080,"origem":"stj","sha256_origem":"a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2","registro_original":{"id_fonte":"943249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999083","numero_registro":"202502745037","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com\nos Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e,\nquanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com\naplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o \"nego\nseguimento\" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c\ndevolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na\nentrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das\nparcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de\ncláusula penal e fixação de correção e juros.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão,\ncondenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive\ncomissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor\natualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de\n1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\nintegralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de\nfundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora,\ndeterminou a restituição integral com comissão de corretagem,\nadmitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do\nSTJ e fixou os juros a partir da citação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto\nà entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão\nresistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489,\n§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o\narbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do\nCC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se\na atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com\njuros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do\ntrânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o\nTribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a\npreliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os\nembargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou\nobscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de\nadmissibilidade.\n6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi\nsolucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão\npela qual não comporta exame em agravo em recurso especial.\n7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo\ninicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não\nforam objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os\nóbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\njurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais\ne rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art.\n1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da\ncláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando\na origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a\nSúmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à\nTaxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002\ndo STJ)\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,\nII, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105,\nIII, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas\nn. 282, 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e1acc78f41a15b1c46fca1329816a403d64622d0349cf0946c61163a884c566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
