# Registro público: STJ — 2999083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943249
- **Número de registro na fonte:** 202502745037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com
os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e,
quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego
seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das
parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de
cláusula penal e fixação de correção e juros.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão,
condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive
comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor
atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de
1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de
fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora,
determinou a restituição integral com comissão de corretagem,
admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do
STJ e fixou os juros a partir da citação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão
resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o
arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do
CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se
a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com
juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do
trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os
embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou
obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de
admissibilidade.
6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi
solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão
pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial.
7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo
inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os
óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais
e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art.
1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da
cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando
a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a
Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à
Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas
n. 282, 356.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E
COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com
os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e,
quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego
seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das
parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de
cláusula penal e fixação de correção e juros.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão,
condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive
comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor
atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de
1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de
fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora,
determinou a restituição integral com comissão de corretagem,
admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do
STJ e fixou os juros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão
resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o
arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do
CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se
a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com
juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do
trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os
embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou
obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de
admissibilidade.
6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi
solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão
pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial.
7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo
inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os
óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais
e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art.
1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da
cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando
a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a
Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à
Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas
n. 282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a363cdb543e409861633d3aceb1962c62dbf7bbb3582afe035cb063ee3a14ed2
- **SHA-256 do comentário:** 12f7f89a680a192cebb38897f16794b47701bc6a2fcb995f530e823c75643d60
