# Registro público: STJ — 2818943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00cd51b93c74ce37e9b7b48a5d516eff58b9f648c24f90fc0077260158f3dacf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943260
- **Número de registro na fonte:** 202404504475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
(repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à
cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$
19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do
parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da
causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e
responsabilidade civil na cobrança integral e automática do
"FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC;
(ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii)
saber se houve violação do direito de informação adequada e clara
sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do
CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso
de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e
lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução
n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal,
estranho ao conceito de lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou
insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é
via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por
não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE
INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
(repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à
cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$
19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de
urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do
parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e
responsabilidade civil na cobrança integral e automática do
"FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC;
(ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n.
4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii)
saber se houve violação do direito de informação adequada e clara
sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do
CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco
Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso
de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e
lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução
n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal,
estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou
insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é
via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por
não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00cd51b93c74ce37e9b7b48a5d516eff58b9f648c24f90fc0077260158f3dacf
- **SHA-256 do comentário:** 25dbed167dfc452aaef9e3179d3b4d95d5c185b88c0eb70f0467c8137cdef6ee
