{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123089,"origem":"stj","sha256_origem":"888b66abb0a7b49e7d0a9ae049f75f30e4ba423c057459ce2bb7987d4052ae49","registro_original":{"id_fonte":"943263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2881640","numero_registro":"202500870575","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE\nATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO\nPREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. A\nausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo\napós o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta,\nsendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos\ninteressados, conforme o princípio do \"pas de nullité sans\ngrief\".\r2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os\nherdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da\nrealização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração\nde prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de\nmatéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\r3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que,\ncom o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar\nperde tal característica ao ser transferido aos sucessores,\nassumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável.\r4. A\nproteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está\nvinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo.\nApós o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e\npodem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos\nherdeiros.\r5. O entendimento do acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de\nprecatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por\nnão mais se destinarem à subsistência do titular.\r6. Resultado do\nJulgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso\nespecial e, nesta parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6abd2962481aaa2194f998afe29a27a986c2c7c4853a87e623428df6a57ecd26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
