# Registro público: STJ — 2764812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f23e23e852e8894a0883769584baa997150bcc51cc980879feff1187289cc49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943264
- **Número de registro na fonte:** 202403788461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DA RÉ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO DA RÉ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE
GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS
MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE
ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL
(SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE RÉ.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura
ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. É possível a
juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que
evidenciada a boa-fé e observado o respeitado ao contraditório.
Precedentes.
3. Na hipótese, a parte autora, ao juntar em embargos
de declaração documentos reputados como ausentes no julgamento da
apelação, não inovou ou trouxe prova nova, considerando que as notas
fiscais faltantes já estavam referidas em sua planilha de gastos (a
título de comprovação de danos emergentes), constante da inicial. A
quantidade de documentos juntados com a inicial, centenas de notas
fiscais, evidencia a boa-fé da parte, uma vez que as referidas notas
fiscais, já citadas em planilha, de fato subsistem.
4. Os lucros
cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo
lucros presumidos ou hipotéticos.
5. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados
lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ .
6. O entendimento desta Corte
Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o
art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de
junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de
cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de
bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Rela tor para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
7.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da
parte ré, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic, em
substituição aos juros de mora e correção monetária.
RECURSO DA
AUTORA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS
GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS
QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para a pessoa jurídica, o dano
moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em
decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente
caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem
comercial.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência
de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não
havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável.
4.
"A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por
danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o
reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp
1.771.794/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019).
5. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de ser inviável a apreciação do quantitativo em que
as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para rever a
proporção da sucumbência recíproca estabelecida na instância de
origem, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial da parte autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso para dar parcial provimento ao recurso especial interposto
por CATERPILLAR BRASIL LTDA, e negar provimento ao recurso especial
interposto por USINA XAVANTES S/A, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f23e23e852e8894a0883769584baa997150bcc51cc980879feff1187289cc49
- **SHA-256 do comentário:** 56718eb933930c4dd355b379a1a517f225974049da571387ddf6b2848c63e4c1
