{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123091,"origem":"stj","sha256_origem":"aa41d0c33adad5bcf203498579405324f76707fdab96d5266b77b0398feaece2","registro_original":{"id_fonte":"943265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892531","numero_registro":"202501041058","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE\nINCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE\nREQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O\njulgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações\nou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação\nsuficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em\nnegativa de prestação jurisdicional.\r2. A jurisprudência desta Corte\nSuperior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial\ncom o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida\nliminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do\nprovimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por\nanalogia.\r3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que\ndecide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria,\nsendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao\nmérito da causa.\r4. A análise da presença dos requisitos para a\nconcessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo\nde dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos\n(CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice\nda Súmula 7/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"08a8741e7242eead2efa60b152b550681cdb2abd926bbe554696a30ff68af5b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
