# Registro público: STJ — 2892531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa41d0c33adad5bcf203498579405324f76707fdab96d5266b77b0398feaece2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943265
- **Número de registro na fonte:** 202501041058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE
REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O
julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações
ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação
suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial
com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida
liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do
provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por
analogia.
3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que
decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria,
sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao
mérito da causa.
4. A análise da presença dos requisitos para a
concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo
de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos
(CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** aa41d0c33adad5bcf203498579405324f76707fdab96d5266b77b0398feaece2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

