{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12310,"origem":"stj","sha256_origem":"35addb85e297ddd9324aa7d916952abf91b6f50bdd038bf0adc9a3d49b7fd306","registro_original":{"id_fonte":"000824494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56687","numero_registro":"201800350755","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE\nPRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.\n1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n.\n837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas\nou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo\nde validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito\nà nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no\nedital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e\nimotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie.\n2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de\ntemporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende\nnecessidades transitórias da administração e não concorre com a\nnomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público\n(Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do\nserviço.\n3. No caso, o edital do certame previu a existência de 7 vagas,\nsendo 1 vaga destinada para candidato portador de deficiência. Desse\nmodo, a recorrente encontra-se aprovada fora do número de vagas do\nedital, sendo a primeira excedente. Destarte, inexistindo prova\npré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração, não há falar em ofensa ao direito líquido e certo de\nnomeação da recorrente.\n4. A existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de\ncandidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do\nconcurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na\ndiscricionariedade da administração pública (AgInt no MS n.\n22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002 INC:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO\nNÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 38849>>-BA,\n         <<AgInt no MS 22241>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 37695>>-RO,\n         <<AgInt no RMS 67082>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 67126>>-SC,\n         <<AgInt no MS 22090>>-DF\n   STF - [[RE 837311]]-PI\n(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO\nNÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<RMS 52667>>-MS\n(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO\nNÚMERO DE VAGAS - COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1172832>>-PI,\n         <<AgInt no RMS 49983>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 49084>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2d5be7cf78851ef976f3a3372e3b81b0c8bd0dc6c94d0eb736f3faf655e151e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35addb85e297ddd9324aa7d916952abf91b6f50bdd038bf0adc9a3d49b7fd306","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
