# Registro público: STJ — 2054226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cd0b3bf24e1a732badbbae35f3dbeb410c3721cff7a04566e215872fb4fb83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824495
- **Número de registro na fonte:** 202200105568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO
INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA
DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria
suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à
análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada
mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no
âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão
agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de
que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de
regresso acidentárias propostas pelo INSS.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT
não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o
acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO
INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA
DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria
suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à
análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada
mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no
âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão
agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de
que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de
regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT
não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o
acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art120

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS
PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1833031>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1230236>>-RJ,
         <<AREsp 1666338>>-RS
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816411>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1606233>>-RN
(AÇÕES DE REGRESSO ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS PELO INSS - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1546265>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891285>>-DF
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT NÃO  EXIME  O  EMPREGADOR  DA  SUA
RESPONSABILIZAÇÃO  POR  CULPA  EM ACIDENTE DE TRABALHO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1575313>>-SP,
         <<REsp 1764001>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00120

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art120)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71cd0b3bf24e1a732badbbae35f3dbeb410c3721cff7a04566e215872fb4fb83
- **SHA-256 do comentário:** 83fda8ba3c444d3943319c02ecc9ce4caf02b981853debb3ad5e6ef2d12a6e9d
