# Registro público: STJ — 2675983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8cedde45e687126cb65092f623b5c7b411c51401dfef3ec1053b0564a33ac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943425
- **Número de registro na fonte:** 202402296680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
II. Razões de decidir
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese
vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação
realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem,
precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da
juntada da carta".
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade
jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da
pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo
de terceiros. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675983 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8a8cedde45e687126cb65092f623b5c7b411c51401dfef3ec1053b0564a33ac0
- **SHA-256 do comentário:** 7d91503a9cd8ab91290a1517f3bf577dd5cbfcea3905d49b1d0acbcc2e4cb018
