{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12313,"origem":"stj","sha256_origem":"c00bc36ebedde7827cb9401902f333cf4848eadf140017bef310ab699d35df18","registro_original":{"id_fonte":"000824534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945324","numero_registro":"202101929289","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO\nAPOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA\nNOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA\nRFFSA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. - VALEC. Precedentes.\n2. Ao contrário do que defende o agravante, a complementação com\nbase no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida\npela VALEC, é aplicável inclusive aos empregados da extinta RFFSA\nque foram transferidos para a CBTU e se aposentaram quando nela\nestavam em atividade. Precedente: AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020,\nDJe de 18/12/2020.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APOSENTADOS DA EXTINTA RFFSA -\nVALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA -\nREFERÊNCIA - VINCULO À COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AO\nTEMPO DA INATIVIDADE - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1097>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1969845>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1869117>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1791657>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1533301>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"368f75e3bf9b04531b65cfb66a6e6b31d46482fe58144108d65aec0153e5000a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
