{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123138,"origem":"stj","sha256_origem":"c7541bde83116037a92b8de810bc577dcf7256a10fc66fd145263d3fd5f2f74a","registro_original":{"id_fonte":"943520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543477","numero_registro":"202400046793","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.\nCUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não houve ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É\nindevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\r2. A Corte de origem concluiu que as provas\napresentadas demonstraram que o apartamento manteve-se fora do\nestado físico de devolução esperado, por meses, por culpa exclusiva\nda agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.\r3. A\ncláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo\nadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor\nequivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros\ncessantes (Tema 970/STJ).\r4. Nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, \"é possível a cumulação de cláusula penal moratória\ncom os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta\nequivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que\ntal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ\" (REsp\n2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira\nTurma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3b28c987ad2b5b4055eaaa8e3a719ed882746a17c3c63cca5d1ee0532248901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7541bde83116037a92b8de810bc577dcf7256a10fc66fd145263d3fd5f2f74a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
